Empregado ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa requerendo o reconhecimento de doença ocupacional  (ESPONDILITE) supostamente adquirida em razão da prestação de serviços.

Empresa reclamada alegou inexistir vínculo entre a doença e a atividade desenvolvida, atestando tratar-se de doença genética.

A 3ª Turma do TRT da Sétima Região, ao julgar Recurso ordinário do empregado, entendeu que, a empresa comprovou sua alegações e que não se encontravam presentes os requisitos legais estabelecidos pelo art. 118 da lei 8213/91 imprescindíveis ao reconhecimento do nexo causal com a atividade laborativa, bem como, que o empregador não concorreu sob qualquer modalidade de culpa para o surgimento ou agravamento da doença alegada.

Dessa forma, a Reclamação foi julgada totalmente improcedente.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados

Yvila-Macedo

Foto: Yvila Macêdo – Advogada do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados