Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento à apelação interposta por N. S. R., inconformada com a sentença em ação de indenização por danos morais que moveu em desfavor de M. F. D., sendo esta condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 por realizações de festas que resultaram em poluição sonora e perturbação do sossego, havendo inclusive condenação na esfera criminal.

Inconformada com o valor da indenização, a apelante alega que R$ 5.000,00 não condizem com os constrangimentos sofridos pelo ato lesivo e conta que teve que se dirigir ao local por diversas vezes para que a apelada encerrasse as festas, recebendo respostas ofensivas presenciadas pelos demais vizinhos.

Afirma que M. F. D. É reincidente em perturbar o sossego alheio e que estava grávida na época dos fatos, não podendo permanecer em sua própria casa por causa do som alto. Diante disso, pede a majoração da indenização por danos morais.

Em seu voto, o juiz convocado José Ale Ahmad Netto entendeu que o recurso não merece prosperar e explicou que o valor da indenização por dano moral deve ser suficiente para servir de desestimulo à prática de novos atos e indenizar a ofensa sofrida pela parte lesada e que a quantificação do dano moral não possui parâmetro para aferi-lo, ficando sob avaliação justa do magistrado em cada caso.

Lembrou atual orientação do STJ e ressaltou que a extensão do sofrimento da autora é proporcional em relação à fixação imposta, pois foram observadas a extensão do constrangimento e as consequências decorrentes do ato lesivo.

Ainda que não há comprovação de que a apelada goze de estado financeiro confortável o suficiente para se considerar o valor da indenização como insignificante, ressalte-se a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Processo nº 0002905-53.2009.8.12.0001

Com informações JusBrasil  e Cleto Gomes – Advogados Associados

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