O Término de uma relação conjugal pode gerar sentimentos como tristeza, dor, ódio e até mesmo vingança entre o casal que está separando, a questão ainda é mais complicada quando esses sentimentos envolvem filhos oriundos da relação, pois residindo mágoa nessa separação pode ocorrer de uma das partes ou ambos mutuamente usarem os filhos para denegrirem um ao outro causando danos psicológicos irreversíveis ao menor.
A Lei 12.318/10 tipifica como crime alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso.
Nesse sentido, a Lei define a ocorrência do ato de alienação parental quando “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Caso fique comprovado através de perícia técnica judicial que o responsável que usar o filho como instrumento de vingança para afastar o menor da convivência com o outro genitor, mentir, manipular, omitir informações sobre os filhos, mudar de endereço constantemente ou sem avisar, e alienar a criança do convívio com o pai ou a mãe, e demais entes familiares pode sofrer sanção legal.
Neste sentido, vejamos alguns julgados para ilustrar o tema em estudo:
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA – PROPOSTA ONDE O DETENTOR DA GUARDA NÃO MAIS TEM DOMICÍLIO.
(…) No caso, tendo a detentora da guarda se mudado para outra comarca, a propositura da ação de modificação de guarda, ajuizada pelo pai nesse mesmo período, lá deveria ter se dado, consoante entenderam os Juízos suscitados. (…) Os conflitos de competência apontados pelo embargante como representativos da jurisprudência desta egrégia Corte, tratam, na realidade, de hipóteses excepcionais, em que fica clara a existência de alienação parental em razão de sucessivas mudanças de endereço da mãe com o intuito exclusivo de deslocar artificialmente o feito, o que não ocorre nos autos. (…). (STJ – EDcl-CC 108689/PE – Publ. em 18-11-2010).
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – ESTUDO PSICOSSOCIAL.
(…) Tendo em vista a realidade fática do núcleo familiar e tratando-se de regulamentação de visitas de menor impúbere, com notícia de que o autor encontra-se com problemas psiquiátricos e que faz uso de medicação controlada e que a requerida tem dificultado as visitas entre pai e filho, aparentando quadro de alienação parental, faz-se necessário estudo mais aprofundado, através do SEPSI, tendo em vista que o interesse maior a ser resguardado é o do menor. (…). (TJ-DF – AI 20130020138394 – Publ. em 20-8-2013).
SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
A regulação da visita do pai ao menor, de forma assistida e alternada, não constitui medida extrema, que contrapõe ao melhor interesse da criança e ao amplo direito à convivência familiar entre pai e filho, quando necessário a realização de provas para averiguação de abuso sexual e alienação parental, sendo necessárias mais provas a respeito. Recurso improvido. TJ-GO – AI 68050-04.2013.8.09.0000 – Publ. em 13-5-2013
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – ESTABELECIMENTO DA CONVIVÊNCIA.
O direito de vistas decorre do poder familiar, sendo a sua determinação essencial para assegurar o desenvolvimento psicológico, físico e emocional do filho. É certo que ao estabelecer o modo e a forma como ocorrerá as visitas, deve-se levar em conta o princípio constitucional do Melhor Interesse da Criança, que decorre do princípio da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico atual. Nos casos de alienação parental, não há como se impor ao menor o afeto e amor pelo pai, mas é necessário o estabelecimento da convivência, mesmo que de forma esporádica, para que a distância entre ambos diminua e atenue a aversão à figura paterna de forma gradativa. Não é ideal que as visitas feitas pelo pai sejam monitoradas por uma psicóloga, contudo, nos casos de alienação parental que o filho demonstra um medo incontrolável do pai, torna-se prudente, pelo menos no começo, esse acompanhamento. Assim que se verificar que o menor consegue ficar sozinho com o pai, impõem-se a suspensão do acompanhamento do psicólogo, para que a visitação passe a ser um ato natural e prazeroso. (TJ-MG – Ap. Cív. 1.0701.06.170524-3 – Publ. em 25-6-2010).
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – ACUSAÇÃO DE ABUSOS SEXUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA.
Sustentação da autora de que seu filho foi vítima de abuso sexual por parte do pai. Laudos técnicos elaborados por profissionais indicados pelo Juízo que, ao contrário do alegado, afirmam que não ocorreu o alegado abuso sexual. Agravante que, em descumprimento a decisão judicial, vem impedindo a visitação do menor por parte do genitor. Postura que fere o direito fundamental do menor de convívio com o seu genitor. Decisão ora agravada que, por considerar a prática de atos gravíssimos de alienação parental pela agravante, inverteu a guarda provisória em favor do genitor. Decisão que encontra respaldo legal nos artigos 2º, caput, parágrafo único, incisos II, III, IV e VI, 4º e 6º, inciso V, da Lei 12.318/2010 (TJ-RJ – AI 0036284-17.2014.8.19.0000 – Publ. em 13-3-2015
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – FALSA NOTÍCIA DE ABUSO SEXUAL
Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das visitas do genitor à filha do casal por considerar temerária e sem fundamento as alegações de abuso do genitor. O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança. O processo de alienação parental, quando desmotivado, e caso detectado em sua fase inicial e reversível, deve ser obstado a fim de se evitar as graves consequências da instalação da síndrome de alienação parental na criança e/ou adolescente, as quais tendem a se perpetuar por toda a sua vida futura. Se por um lado a prática processual revela a dificuldade de se identificar e neutralizar os atos de alienação parental, por outro lado, não pode o Juiz condescender com os atos de desmotivada e evidente alienação parental, para fins de auxiliar o agente alienador a alcançar o seu intento, de forma rápida [e ainda mais drástica], em evidente prejuízo à criança. (…). (TJ-SP – AI 2070734-54.2014.8.26.0000 – Publ. em 15-10-2014).
ALTERAÇÃO DE GUARDA – GENITOR QUE DETÉM PLENAS CONDIÇÕES DE DESEMPENHÁ-LA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
O desenrolar do caso demonstrou que o tempo, ao invés de apaziguar os ânimos, acabou aumentando a animosidade entre os litigantes. Os laudos psicológicos demonstram que cada vez mais o menor está imbuído dos sentimentos maléficos que a discórdia conjugal gerou; – Indícios de alienação parental tornaram-se mais consistentes, verificando-se que os atos praticados pela mãe acabaram por repercutir de tal modo, a ponto de inviabilizar o convívio com o genitor. A visão que o menino tem do pai é fruto exclusivo da intervenção materna;- Permanência do menor na guarda paterna há mais de 02 (dois) anos tem refletido no ânimo e convivência social do infante. Relatório elaborado pela Unidade de Saúde Mental do Hospital das Clínicas – Ambulatório de Terapia Familiar e de Casal apontando evolução no desenvolvimento do estado emocional do adolescente que passou a focar mais em si do que nos problemas com os pais;- Inexistindo nos autos qualquer sorte de apontamento a contra-indicar que assuma o genitor o pleno exercício de seu papel paternal, na medida em que são notórios os esforços que tem envidado para se materializar como um pai presente na vida do filho, o que vem seguramente sendo dificultado pela genitora, ex-guardiã, a manutenção da guarda paterna, apresenta-se a melhor medida a evitar maiores traumas ao adolescente;- Direito de visitas da genitora não-guardiã preservado através de plano de visitação regulado por este Tribunal, sendo necessária a continuação do acompanhamento terapêutico junto à Clínica de Terapia de Família e Casal do Hospital das Clínicas. (TJ-PE – Ap. Cív. 2788901 – Publ.em 28-8-2013)
Fonte Gazeta do Advogado e Cleto Gomes – Advogados Associados