A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato dos Práticos de Farmácia e dos Empregados no Comércio de Drogas, Medicamentos e Produtos Farmacêuticos de São Paulo, Osasco, Guarulhos e Demais Cidades Registradas na Carta Sindical contra decisão que reconheceu a validade de assembleia realizada com o objetivo de criar uma nova entidade sindical para a área de Osasco, Itapevi, Jandira, Barueri, Carapicuíba, Embu e Taboão da Serra, na Grande São Paulo. A Turma entendeu que a reunião de trabalhadores para criar novo sindicato não fere o princípio da unicidade sindical.
Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Osasco, o sindicato alegou ser o legítimo representante dos trabalhadores no comércio de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos de São Paulo, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) desde 25/7/1951, e que já representa os trabalhadores das cidades que seriam representadas pela nova entidade sindical. Por isso, pediu a anulação da assembleia, realizada em julho de 2007, que aprovou a sua criação.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) validou a assembleia, registrando que a proibição judicial da realização da assembleia afrontaria os princípios da liberdade de reunião e associação. O TRT observou que o novo sindicato somente adquiriria personalidade jurídica após obter o registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando, então, os interessados poderiam impugnar a sua criação com base no princípio da unicidade sindical.
O agravo de instrumento que pretendia trazer a discussão ao TST foi examinado pelo desembargador convocado Alexandre Teixeira de Freitas, que destacou que, no confronto entre os princípios das liberdades de reunião e associativa e da unicidade sindical, uma assembleia de trabalhadores, ainda que com o objetivo de formação de novo sindicato, não viola a unicidade, uma vez que a criação do ente de classe exige uma série de procedimentos e, portanto, não se esgotam em uma simples assembleia.
“A ordem jurídica contempla a possibilidade de criação de novos sindicatos, ou até mesmo o seu desmembramento”, afirmou. “E, para tanto, a decisão por meio de assembleia se coloca como pressuposto, desde que respeitada, por óbvio, a representação unimodal dentro da mesma base territorial”.
Fonte TST e Cleto Gomes – Advogados Associados
Conheça nosso escritório Cleto Gomes –Advogados Associados