O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, nesta quarta-feira (15/4), a eficácia da Emenda Constitucional Estadual 59/2015, do Rio de Janeiro, que aumentou de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos estaduais, bem como do artigo 93 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição estadual, que permite a aplicação imediata da nova idade para os juízes e desembargadores do estado.
Segundo a liminar de Fux, a autonomia constitucional de cada estado é limitada pelo que dispõe a própria Constituição Federal — que, no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, prevê que servidores públicos em geral, titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, serão compulsoriamente aposentados aos 70 anos de idade.
“A disciplina traçada pela Constituição da República quanto ao regime de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é clara o suficiente para não deixar quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da EC 59/2015 à Constituição do Rio de Janeiro”, afirmou.
Jurisprudência
O ministro assinalou que essa questão jurídica não é nova na jurisprudência do STF, que já deferiu duas liminares em ADIs com objeto idêntico, relativas às Constituições do Piauí e do Maranhão.
Fux observou que a entrada em vigor da nova regra “desperta expectativas nos seus destinatários quanto à permanência no cargo mesmo após atingida a idade de 70 anos”. Esse fato, na visão do ministro, pode gerar “preocupante estado de insegurança jurídica e revela potencial para desestabilizar o quadro de pessoal do Estado do Rio de Janeiro, sobretudo diante da robusta evidência de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado”, por isso, haveria o chamado periculum in mora.
A liminar suspende ainda a tramitação de todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos da emenda constitucional fluminense até o julgamento definitivo da ADI e declara sem efeito os pronunciamentos judiciais ou administrativos que, com fundamento neles, tenha assegurado a qualquer agente público estadual o exercício das funções relativas a cargo efetivo após ter completado 70 anos.
O presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, já havia informado que não seguiria o previsto na Emenda Constitucional estadual e continuaria a aposentar os desembargadores que completarem 70 anos. A posição fez com que magistrados recorressem ao tribunal com liminares.
Com informações STF e Cleto Gomes – Advogados Associados