Como poucos consumidores, sabem a cobrança pelo ”couvert artístico” é permitida sempre que houver algum tipo de apresentação artística ou música ao vivo no local. Lembre-se, não é um pagamento “facultativo”! Porém, todos os consumidores têm o direito à informação prévia (art.6º, III CDC). Caso não exista, essa cobrança será “ilegal”.

 Em resumo, se você se dirigir a um restaurante ou barzinho onde não haja um cartaz, faixa ou qualquer outro tipo de informativo prévio, a cobrança do couvert artístico será indevida. Deve preferencialmente ser apresentada na entrada do estabelecimento e no cardápio especificando o valor, com letra legível e de fácil visualização.

 Importante! É ilegal a cobrança de couvert artístico para música ambiente (gravadas) ou telão em dia de jogos. Além disso, o estabelecimento tem que ter um contrato de trabalho com o músico de no mínimo 4(quatro) horas de duração e a apresentação artístico/musical, deve ser ininterrupta ou, intercalada por 60(sessenta) minutos, no mínimo.

Fiquem atentos aos bares e restaurantes que cobram o couvert artístico, pois muitos deles calculam o valor de 10% do serviço  sobre o total da conta somado com o couvert artístico, o que não é permitido.
Os 10% do serviço (garçom) é opcional, devendo ser calculado somente sobre o valor da conta e o couvert artístico cobrado a parte (valor fixo – previamente estipulado)

 
Fonte Direito do Consumidor