Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista alegando ter sido demitido quando estava em gozo de estabilidade provisória oriunda de acidente de trabalho ocorrido quando se deslocava ao local de trabalho.
Requereu assim sua reintegração ou a indenização substitutiva do período de estabilidade, com o pagamento de salários vencidos até a sua reintegração, além de honorários advocatícios.
O Juiz Federal do trabalho da 2ª vara de Fortaleza entendeu que além do reclamante ter sido beneficiário de auxilio doença previdenciário (B31 e não B91), encontrava-se plenamente apto à época da ruptura contratual, conforme atestou Atestado de Saúde Ocupacional realizado no ato da rescisão, julgando assim a ação totalmente improcedente.
O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
Fonte: Cleto Gomes
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