A simples leitura da sentença de pronúncia (decisão que leva o acusado a júri popular) durante sessão do Tribunal do Júri não leva à anulação absoluta do julgamento. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido apresentado por um homem condenado à prisão por homicídio qualificado.
A defesa queria um novo julgamento por entender que o promotor de Justiça responsável pelo caso errou ao ler, em Plenário, a decisão proferida em recurso que confirmou a pronúncia. Segundo a defesa, foi violado o artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, que proíbe as partes de, durante os debates, fazerem referência à pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
O relator no STF, ministro Gilmar Mendes, avaliou que o dispositivo não se resume à leitura da decisão de pronúncia, mas sim a sua utilização como argumento de autoridade, de forma a beneficiar ou prejudicar o acusado. Ele entendeu que, no caso, nada indica que tenha havido qualquer prejuízo, pois o documento lido pelo promotor foi o mesmo entregue aos jurados.
“A lei não veda toda e qualquer referência à pronúncia. Veda apenas sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, destacou. O relator apontou que, a partir da Lei 11.689/2008, o CPP passou a determinar que os jurados recebam a sentença de pronúncia no início do julgamento (artigo 472, parágrafo único).
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF e Cleto Gomes- advogados Associados
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