Mandado de Segurança impetrado pela OAB-CE (0625709-58.2014.8.06.0000) foi julgado procedente pela 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça (TJ). A decisão anula multa no valor de 40 salários mínimos (R$ 28.960,00) aplicada a um advogado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
O referido juiz entendeu que o advogado teria abandonado quatro processos nos quais foi designado como advogado dativo – quando não existe defensor público – e por não ter apresentado defesa prévia no prazo determinado.
De acordo com o mandado de segurança impetrado pela OAB-CE, argumentou-se a inconstitucionalidade do artigo 265 do Código do Processo Penal (CPP) e o caráter abusivo da decisão, uma vez que não houve garantias ao advogado do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o advogado continuou a representar o réu, descaracterizando a alegação de abandono do processo.
Conforme decisão do TJ, ficou demonstrado pelo impetrante e informado pelo juízo quando da prestação das informações solicitadas, que “não houve o efetivo abandono das causas apto a ensejar a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal”, completando que “tal fato, isoladamente, não tem o condão de permitir a aplicação de multa, sobretudo se continua o advogado patrocinando a defesa do réu”.
O Conselho Federal da OAB já ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante o STF para que se aprecie a inconstitucionalidade do artigo 265 do CPP por entender que o referido dispositivo fere as garantias constitucionais do contraditório da ampla defesa, além de confrontar a lei federal 8.906/1994 – Estatuto da OAB – que estabelece exclusividade da OAB para apuração de eventual abandono de processo.
Fonte OAB