O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região decidiu que os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos diretamente ao advogado, deduzindo-se o valor da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do parágrafo 4° do artigo 22 conforme a lei 8.906/94.
O caso se deu em determinada ação trabalhista em que os advogados Antonio Franco Almada Azevedo e Marcos Marcel Rodrigues Sobreira juntaram requerimento solicitando ao juiz da 2ª Vara do Trabalho que deduzisse da quantia paga pela empresa o percentual de 30%, correspondente aos honorários contratuais celebrado com seu constituinte, conforme preceitua o mencionado artigo da lei 8.906/94.
Diante da negativa do juiz, os advogados ingressaram com Mandado de Segurança junto ao Tribunal Regional do Trabalho. A OAB-CE se habilitou nos autos, por intermédio do Centro de Apoio e Defesa do Advogado. A relatora desembargadora Maria José Girão concedeu liminar no sentido de que o valor correspondente aos honorários contratuais fosse depositado em conta judicial, ficando à disposição do Juízo até julgamento definitivo do Mandado de Segurança.
No mérito, o pleno ratificou a liminar e determinou a liberação dos honorários para os advogados impetrantes. O Centro de Apoio e Defesa do Advogado da OAB-CE, vem atuando em vários processos similares em que prerrogativas profissionais têm sido ameaçadas. Em tais situações o advogado deve entrar em contato com o Centro de Apoio pelos telefones 0800 085 0800 e 9111-5533
Fonte OAB-CE e Cleto Gomes – Advogados Associados
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