Justiça do trabalho julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade no ambiente de trabalho impetrado por funcionário de empresa de ônibus urbano. Sob a alegação de que a constante vibração, o calor e o ruído do ônibus tornavam a jornada de trabalho insalubre, o autor pedia adicional de insalubridade e reflexos (juros e atualização monetária).
O juízo decidiu com base em perícia técnica, que verificou não estarem presentes os fatores alegados, feita em conformidade com a NR-15 do MTE.
A decisão reitera entendimento já consolidado em outros casos semelhantes no sentido de que as atividades de motorista e cobrador de ônibus urbano não submetem o empregado a uma só temperatura, havendo variação no decorrer do dia e média de temperatura abaixo doa limites estabelecidos nas normas do MTE. Quanto aos outros fatores foram unânimes várias perícias realizadas em afirmar que não justificam a concessão do dito adicional.
Processo: 000205648.2014.5.11.0013
Toda ação foi acompanhada pelo escritório Cleto Gomes- Advogados Associados
Fonte: Cleto Gomes
Foto: Advogada Aline Ximenes- Cleto Gomes –Advogados Associados
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