O professor de Direito Previdenciário, Frederico Amado, produziu um material onde explica de uma forma simples as recentes mudanças previdenciárias refletiram em assuntos importantes da sociedade brasileira. Aos profissionais que estão se preparando para o concurso do INSS,
Com propriedade, a Lei 7.998/90 aprovou o Programa do Seguro-Desemprego, alterada pela Medida Provisória 2.164-41/01 e pela Lei 10.608/02, que objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, assim como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
De seu turno, a Lei 8.900/94 aumentou o número de parcelas a serem pagas, enquanto a Lei 10.208/2001 estendeu o benefício aos empregados domésticos e a Lei 10.779/03 aos pescadores artesanais.
No entanto, outra norma alterou de maneira substancial o seguro-desemprego. Trata-se da Medida Provisória 665, de 30 de dezembro de 2014, que produziu modificações na Lei 7.998/90 e 10.779/03.
Assim, são beneficiários do seguro-desemprego:
· Trabalhador despedido sem justa causa ou indiretamente (é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato);
· Trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim (seguro-desemprego como bolsa de qualificação);
· Pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, que teve suas atividades paralisadas no período de defeso (seguro-defeso);
· O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
· Trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, a partir de 20 de dezembro de 2002.
Por força da Lei 12.513/2011, a União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.
A partir de 1º de julho de 1994, entrou em vigor a Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, que estabeleceu novos critérios diferenciados para a concessão de parcelas do benefício, que foram alterados pela MP 665/2014 para restringi-lo, quais sejam:
I – para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência;
II – para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência; e
III – a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, no período de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no período de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo vinte e quatro meses, no período de referência.
O trabalhador dispensado sem justa causa terá direito ao seguro-desemprego se preencher os seguintes requisitos legais (art. 3º, da Lei 7.998/90, alterada pela MP 665/2014):
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
II – revogado pela MP 665/2014.
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto pensão por morte a auxílio-acidente;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, não podendo exceder a 05 meses.
Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas, sendo o benefício do seguro-desemprego pessoal e intransferível.
A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na Lei 10.779/2003.
A competência administrativa para processar e deferir o seguro-defeso passou a ser do INSS com o advento da MP 665/2014, devendo o pescador deverá apresentar à autarquia previdenciária os seguintes documentos:
I – registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos, contados da data do requerimento do benefício;
II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e
III – outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercício da profissão;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, assim considerada a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor;
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A MP 665/2014 determina que o INSS, no ato da habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor.
Para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o resgatado o valor de cada parcela será de um salário mínimo. Já para o segurado empregado deverá ser calculado o salário médio dos últimos três meses e aplicada a tabela abaixo:
Fonte: Ccurso de Direito e Processo Previdenciário, 6 ed, 2015, Ed. JUspodivm
Com informações Cleto Gomes- Advogados Associados