Publicado no Diário Oficial  desta quinta-feira (22), a Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015, onde estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Ficam disciplinados os procedimentos e rotinas sobre cadastro, administração e retificação de informações dos beneficiários, reconhecimento, manutenção, revisão, recursos e monitoramento operacional de benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compensação previdenciária, acordos internacionais de Previdência Social e processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS.

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE

Art. 2º São segurados obrigatórios todas as pessoas físicas filiadas ao RGPS nas categorias de empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual e segurado especial.

Parágrafo único. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, observado o disposto no art. 55.

Seção I

Da Filiação e Inscrição

Art. 3º Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

  • 1º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso para o segurado facultativo.
  • 2º Filiado é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição.
  • 3º O segurado que exercer mais de uma atividade remunerada é filiado obrigatório ao RGPS em relação a todas essas atividades.
  • 4º Permanece filiado ao RGPS o aposentado que exercer atividade abrangida por este regime….

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