Nesta terça-feira (09), o Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros-MG julgou improcedente uma reclamação trabalhista de reclamante que pleiteava vínculo empregatício com duas empresas do ramo agroquímico. No entendimento do magistrado, o ônus probatório do alegado vínculo empregatício permaneceu com o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, vide art. 818 da CLT.
Na sua alegação, o reclamante requeria o reconhecimento de vínculo empregatício com as empresas, bem como o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes por entender que as empregadoras utilizaram, de modo fraudulento e visando sonegar os direitos trabalhistas devidos, uma Cooperativa de Trabalho (COTRAM), razão pela qual pretende a nulidade da relação jurídica havida com a referida cooperativa.
Em suas defesas, as empresas negaram a existência de vínculo empregatício entre as partes. Afirmam ainda não haver a caracterização dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Convencido dos fatos e versão apresentada, o magistrado proferiu sua decisão:
“Note-se que é incontroverso nos autos que o Reclamante é cooperado e que os serviços supostamente prestados em benefício dos Réus se deram por intermédio da Cooperativa COTRAM. Nestas circunstâncias, não se pode presumir que a relação jurídica existente entre as partes era de vínculo empregatício (hipótese excepcional), uma vez que a prestação de serviços para terceiros, através de uma cooperativa, é normalmente realizada sem subordinação jurídica (hipótese ordinária)”.
Processo acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados.