Em decisão proferida nesta terça-feira (30), o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) determinou a suspensão dos efeitos de uma decisão da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, em que estabelecia o imediato recolhimento em folha de pagamento das contribuições sindicais. Dessa forma, acolhendo os argumentos ora apresentados, o Tribunal considerou a ilegalidade da decisão de primeiro grau, razão pela qual devem as empresas continuar cumprindo com o disposto pela MP 873/2019.? O processo foi acompanhado pelo escritório Cleto Gomes – Advogados Associados.
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De acordo com Karenina Arruda, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, é recomendado que, enquanto não sobrevenha pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que os empregadores cumpram com as determinações contidas na citada MP, uma vez que continua em vigor.  ?
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A especialista explica que antes mesmo da MP 873/2019, com o advento da Reforma Trabalhista tornou-se obrigatória a prévia e expressa autorização do trabalhador para que fosse realizado desconto da contribuição sindical em seu salário. “Desta feita, a Medida Provisória veio apenas para definir a forma de pagamento de contribuições a serem destinadas aos sindicatos laborais, exatamente para garantir que não ocorram descontos arbitrários no salário dos empregados. Assim, não houve qualquer extinção das formas de custeio dos entes sindicais, os quais continuam com os mesmos direitos aos referidos recolhimentos, sendo necessário apenas que proceda a devida cobrança diretamente a seus associados por meio de boleto bancário”, diz. ?
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Ela ressalta, ainda, que desde a Reforma Trabalhista foi abolida a compulsoriedade das contribuições sindicais, impedindo qualquer tipo de desconto sem a autorização individual, prévia e expressa dos trabalhadores. “A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal – STF por meio de diversas ADI’s e ADC, o qual ratificou entendimento acerca da constitucionalidade das alterações na CLT quanto à contribuição sindical”, avalia, destacando que logo mais o STF apreciará diversas ADI’s acerca da MP 873/2019, pacificando, assim, as demandas em questão.