Uma empresa ingressou com Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de uma Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida por determinada instituição financeira em face da empresa.
Na decisão recorrida, o magistrado determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de seis guindastes indicados na exordial, ficando, inclusive, autorizada a requisição e o uso de força policial.
No Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela empresa, a decisão foi reformada para deferir o pleito de suspensividade, por haver demonstração do resultado lesivo e de difícil reparação à empresa, caso fosse cumprida a decisão recorrida, tudo com base nos termos do art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil.
Nesta mesma decisão foi determinada, ainda, que a manutenção das máquinas ficasse na posse da agravante, haja vista necessidade para continuidade do exercício de suas atividades econômicas, até o pronunciamento definitivo da Câmara Cível do Egrégio TJCE.
Entenda o caso:
A agravante adquiriu seis guindastes que foram obtidos através de operação de crédito e de arrendamento mercantil, contratado com uma instituição financeira, no valor de R$ 15.106.121,52 (quinze milhões cento e seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos).
Do valor total do negócio, já foi pago a importância de R$ 10.220,636,73 (dez milhões duzentos e vinte mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), restando um débito atualizado de R$ 4.969,923,39 (quatro milhões novecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos) do valor total.
Posteriormente, a agravante celebrou um contrato particular de confissão de dívida e outras avenças, com a instituição financeira, no importe de R$ 5.065.308,27 (cinco milhões sessenta e cinco mil, trezentos e oito reais e vinte centavos), realizando uma negociação com o débito, em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 209.714,84 (duzentos e nove mil setecentos e catorze reais e oitenta e quatro centavos).
Logo após a negociação, a instituição financeira encerrou suas operações no Brasil, sub-rogando seus direitos creditórios no contrato para uma outra instituição financeira, parte agravada, no qual o débito da agravante à época, era de R$ 4.334.373,60 (quatro milhões trezentos e trinta e quatro mil trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Em virtude da grave crise econômica que assolou o país a agravante não conseguiu arcar com o pagamento das demais prestações do contrato que foi sub-rogado para a agravada.
Em razão disso, foi ajuizada a referida Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, tendo como garantia os guindastes ora questionados.
Antes da interposição da dita ação, as partes já se encontravam negociação da dívida, que depois de várias tentativas, houve a manifestação de vontade da agravada, na qual estipulou parâmetros para a nova negociação, estabelecendo um acordo por ser a solução mais viável para o problema.
Dentre outras questões ficou estipulado a autorização à agravante de venda de um dos Guindastes (Modelo GMK4100), para que os recursos auferidos fossem utilizados para o pagamento de 25% da dívida a partir da data em que o pagamento for feito, correspondente a entrada da nova negociação.
Assim, a agravante deu seguimento ao cumprimento da declaração de vontade da agravada, realizando a venda do Guindaste GMK4100 pelo preço de R$ 1.300,000,00 (um milhão e trezentos mil reais), tendo a empresa compradora realizado duas transferências bancária diretamente na conta corrente da agravada, no valor total da venda.
Após o pagamento da entrada correspondente aos 25% estipulado pela agravada nos termos do e-mail enviado para a agravante, a agravada de forma contraditória aduziu que não reconhecia a operação e que o valor da entrada serviria apenas de abatimento do débito, mas que não realizaria a negociação do parcelamento do remanescente, inclusive postulando o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, na qual restou deferida a decisão de busca e apreensão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, decisão esta reformada pelo TJCE.
As ações são acompanhadas por Cleto Gomes – Advogados Associados.