Um empregado de uma construtora que fora eleito para o cargo de conselheiro fiscal de sua entidade de classe, e que havia sido demitido pela empresa, ingressou com reclamação requerendo a reintegração, afirmando ser detentor de estabilidade. Na ocasião, foi acatado o pedido, inclusive com o empregado se candidatando à nova disputa sindical, sendo, nesta oportunidade, eleito para o cargo de 2º suplente da diretoria executiva do mesmo sindicato.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) revogou a decisão de reintegração, que perdeu o efeito, e o Reclamante acabou por ser dispensado dos quadros da empresa, o que o fez ingressar com nova ação, postulando mais uma reintegração em razão da segunda candidatura ao cargo de dirigente sindical.
O Juiz responsável pelo caso entendeu, no entanto, que ao ser eleito pela segunda vez, o reclamante encontrava-se em prestação de serviço de forma precária, por força de comando reintegratório provisório, ou seja, não mais vigorava o contrato de trabalho entre as partes, já que o pacto que o unira à empresa acionada veio a ser considerado extinto pelo TRT7 em processo anterior.
O Reclamante então recorreu em todas as instâncias possíveis, inclusive ao Supremo Tribunal Federal, mas foi mantida a improcedência em todos os Tribunais, inclusive com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão de embargos protelatórios a cargo do reclamante.
O processo acompanhado pela assessoria jurídica do Escritório Cleto Gomes Advogados Associados.