O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) considerando que foram suspensas, por meio de Decisão Cautelar Monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.866/DF, as cláusulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta do Convênio ICMS nº 52/2017, publicou o Comunicado Confaz nº 1/2018, para fins dos seguintes esclarecimentos técnicos:
a) o Convênio ICMS nº 52/2017 constituiu-se, essencialmente, em compilação de normas já existentes, visando à padronização e uniformização das normas relativas à substituição tributária;
b) o regime de substituição tributária continua vigente nos termos previstos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional (CTN), na Lei Complementar nº 87/1996 e na Lei Complementar nº 123/2006, nas legislações estaduais de cada Unidade da Federação e nos convênios e protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais;
c) por força do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.868/1999, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar supramencionada. Decisões nesse sentido têm sido exaradas pelo STF (RTJ 120/64 – RTJ 194/504-505 – ADI 2.867/ES);
d) as demais cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, não suspensas pela decisão cautelar, e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio continuam vigentes nos termos em que foram publicados.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, serão prestados pelas Secretarias de Fazenda Estaduais ou do Distrito Federal do respectivo domicílio fiscal do contribuinte, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do Confaz.
(Comunicado Confaz nº 1/2018, disponível em https://www.confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 06.04.2018)
Fonte: Editorial IOB