O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 1 a 5/2018 e aos Convênios ICMS nºs 18 a 37/2018, que dispõem sobre benefícios fiscais, operações de demonstração e com mostruário, gás natural etc., dos quais destacamos os seguintes:
a) Ajuste Sinief nº 1/2018 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), em especial no que se refere à transmissão do arquivo eletrônico;
b) Ajuste Sinief nº 2/2018 – dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário, com efeitos a partir de 1º.06.2018. Observe-se que fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 dias contados da data da saída. Também fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Unidade da Federação (UF);
c) Ajuste Sinief nº 3/2018 – concede tratamento diferenciado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto realizadas pelos Estados localizados em Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, com efeitos a partir de 1º.06.2018;
d) Ajuste Sinief nº 4/2018 – altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), relativamente ao encerramento desse documento, com efeitos a partir de 1º.06.2018;
e) Ajuste Sinief nº 5/2018 – altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, relativamente à dispensa de emissão do Danfe no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo Fisco, com efeitos a partir de 1º.06.2018;
f) Convênio ICMS nº 29/2018 – altera o Convênio ICMS nº 115/2003, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, com efeitos a partir de 1º.06.2018;
g) Convênio ICMS nº 31/2018 – altera o Convênio ICMS nº 201/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, com efeitos a partir de 1º.07.2018; e
h) Convênio ICMS nº 35/2018 – altera o Convênio ICMS nº 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições, destacando-se que, na hipótese de a UF que concedeu originalmente o benefício fiscal não vier a reinstituí-lo, o Estado ou o Distrito Federal aderente deverá revogar os atos relativos ao benefício fiscal objeto da adesão.
(Despacho SE/Confaz nº 51/2018 – DOU 1 de 04.04.2018)
Fonte: Editorial IOB