O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai discutir o momento em que a reforma trabalhista passa a valer em contratos vigentes. A comissão de jurisprudência da Corte elaborou um parecer em que propõe a revisão de mais de 30 súmulas e defende que os pontos da nova lei devem valer só para novos contratos.
A proposta foi elaborada antes da medida provisória 808/2017 ter determinado que a reforma trabalhista (Lei 13.467) se aplica na integralidade aos contratos de trabalho vigentes. O parecer da comissão do tribunal será analisado pelo pleno, em fevereiro.
Entre os pontos da reforma que devem valer apenas para contratos novos ou repactuados a partir da reforma trabalhista, de acordo com os ministros, estão o fim do pagamento das horas “in itinere”, ou seja, o tempo de deslocamento entre a casa e a empresa, a proibição de incorporar gratificações de função e diárias de viagem ao salário, prescrição intercorrente e depósito judicial.
Em relação ao tempo de deslocamento do trabalhador entre a casa e a empresa, por exemplo, a comissão propõe a revisão da Súmula 90 do TST que passaria a prever que: “Não tem direito a horas ‘in itinere’ o empregado cujo contrato de trabalho haja sido celebrado a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei 13.467, que alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT (artigo 1º).
Outro exemplo é em relação ao depósito judicial. Os ministros indicam a criação de um segundo inciso na súmula 86 para dizer que “nos recursos interpostos de decisões publicadas a partir de 11 de novembro de 2017, início da vigência da lei 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial, os beneficiários da justiça gratuita e as entidades filantrópicas ficam isentas do recolhimento do depósito recursal”.
Ao discutir o tempo da aplicação da reforma, os ministros apontam que a nova lei não pode retirar direitos adquiridos do trabalhador.
Segundo o parecer, a comissão visa a necessidade de adequar a jurisprudência consolidada do tribunal às alterações previstas na reforma trabalhista (Lei 13.467\2017), principalmente em relação ao direito intertemporal, ou seja, os ministros querem saber se a partir de sua vigência, em 11 de novembro de 2017, a reforma trabalhista se aplica aos contratos de trabalho em curso ou somente aos futuros contratos.
O advogado James Siqueira não concorda com a proposta. O advogado cita o princípio da legalidade e o princípio da isonomia e ainda faz dois questionamentos: como dois trabalhadores, que atuam no mesmo posto, podem ter direitos diferentes? O que impede uma empresa de demitir um empregado que foi contratado antes da reforma trabalhista, para empregar outro para não ter que pagar as parcelas que hoje já não são mais devidas?
“O direito do trabalhador vai até a alteração da legislação. A partir da vigência da reforma trabalhista, o direito não existe mais”, afirmou.
Já para o advogado Victor Marra, especialista em direito do trabalho, apesar da reforma trabalhista agir como meio de resposta a uma procura por melhores condições ao empreendedorismo nacional, tais buscas não podem ser inconsequentes, pois a figura pública eleita deve perceber que legisla para todos e, portanto, deve medir as consequências de modificações propostas, sejam elas de curto, médio ou longo prazo.
“Entende-se que pode e deve existir uma reforma que vise facilitar o empreendedorismo no Brasil, no entanto, esta não pode ocorrer ao arrepio da dignidade do trabalhador. É possível beneficiar o empreendimento sem açoitar as garantias basais do contratado, basta que haja comprometimento das duas partes”, afirmou.
FONTE: JOTA