Ficou caracterizada a legalidade das demissões sem intervenção do sindicato, conforme nova lei
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), deferiu nesta quinta-feira (11) liminar requerida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. para suspender os efeitos de decisão da 3ª Vara do Trabalho de São José (SC), mantida por desembargadores do TRT da 12º Região em mandado de segurança e ação cautelar, que, em ação civil pública proposta pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores no Estado de Santa Catarina, declarou a nulidade da dispensa de 12 professores praticada em dezembro de 2017 pela Universidade, sem intervenção sindical, na unidade de São José. A sentença também havia determinado a reintegração dos dispensados.
Para o ministro, ficou caracterizada nos autos a legalidade das demissões coletivas sem a necessidade de qualquer interveniência do Sindicato, nos exatos termos dos artigos 477 e 477-A da nova CLT, desrespeitados pelas decisões suspensas.
Entenda o caso
O despacho do ministro Ives Gandra Filho se deu em correição parcial com pedido de liminar proposta pela instituição de ensino contra decisão do desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Este por sua vez, havia indeferido liminar em ação cautelar no âmbito de agravo regimental que a Estácio de Sá lançou contra ato da desembargadora Lilia Leonora Abreu do TRT/SC. No ato, ela indeferiu liminar em mandado de segurança apresentado pela própria instituição de ensino superior contra a sentença do juízo da Vara do Trabalho que declarou a nulidade da dispensa coletiva.
Com o argumento de que a análise definitiva do agravo regimental, no TRT-SC, se daria apenas após o recesso forense, a instituição de ensino destacou no pedido da liminar que a decisão regional poderia impedir a concretização das demissões – tendo em vista que a dispensa dos professores deve ocorrer, necessariamente, no mesmo período do recesso escolar. Assim, a Estácio de Sá pediu, na correição parcial, medida liminar para suspender o ato do magistrado de segundo grau, a fim de “impedir dano de difícil reparação”, uma vez que já iniciou processo seletivo de novos docentes.
Ao analisar o pedido, o ministro Ives Gandra destacou que, o fato de o artigo 775-A, § 2º, da CLT vedar a realização de sessões nos tribunais do trabalho até o dia 20 de janeiro, somado ao fato de que a Faculdade entrou com o recurso cabível, mas teve negado o efeito suspensivo na cautelar, configura o esgotamento das vias recursais no período de recesso, o que autoriza a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho para preservação de dano irreparável.
Jurisprudência
No despacho, o ministro Ives Gandra lembrou que desde a edição da Constituição Federal de 1988 as demissões coletivas ocorrem, mas apenas em 2009, com o precedente da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, calcado em princípios gerais constitucionais, é que se passou a exigir, mesmo sem lei específica, a negociação coletiva prévia às demissões plúrimas.
No entanto, a própria jurisprudência do TST foi revista pelo Pleno, composto por todos os ministros da Corte, em dezembro de 2017, “sendo superada em precedente que não admite dissídio coletivo de natureza jurídica para discutir demissões plúrimas”, destacou o ministro fazendo referência ao processo TST-RO-10782-38.2015.5.03.0000, julgado em 18/12/17, com acórdão ainda não publicado.
O presidente concluiu que impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro não condiz com a aplicação da nova Lei e vai contra o princípio da legalidade. “A atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, é necessária para impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, finalizou a justificativa de seu despacho.
Novos despachos
O ministro Ives Gandra também decidiu hoje (11) no mesmo sentido em outra reclamação correcional da Universidade Estácio de Sá contra decisão de desembargador do TRT da 3ª Região (MG). E na próxima sexta-feira (12) analisará mais três reclamações da instituição, contra decisões de desembargadores dos TRTs da 15ª Região (Campinas), da 17ª Região (Espírito Santo) e da 19ª Região (Alagoas).
Processo: CorPar-1000011-60.2018.5.00.0000
Fonte: TST