O autor pleiteava em ação civil indenização por dano moral e dano material, por decorrência de um assalto sofrido em coletivo em que teve o celular roubado afirmando ainda, ter sofrido humilhação pelos assaltantes.
O juiz entendeu as empresas que prestam serviço de transporte coletivo não podem ser responsabilizadas civilmente por assaltos ocorridos no interior do veículo pois o Superior Tribunal Justiça já entendeu se tratar de caso fortuito.
Ao final, julgou improcedentes os pedidos da exordial.
O processo está sendo acompanhado pelo escritório Cleto Gomes Advogados Associados