O Fisco regulamentou a Lei nº 10.463/2016, incorporando ao Regulamento do ICMS diversas alterações relativamente à alíquota do imposto.
Cabe observar que maior parte das alterações apresentou redução na alíquota do ICMS, como nos casos a seguir listados, cuja alíquota passou de 35% para 25%:
a) nas operações internas e de importação, realizadas com bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
b) nas operações internas e de importação, realizadas com:
b.1) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);
b.2) joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
b.3) cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM.
Importante, ainda, ressaltar que as alíquotas das operações listadas na letra “a” entraram em vigor desde 24.11.2016, enquanto as da letra “b” desde 1º.01.2017.
Com relação às operações com cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM), elas continuam a ser tributadas a 35%.
Foram, ainda, descriminadas as hipóteses em que incidirá o acrescido referente ao adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
(Decreto nº 1.127/2017 – DOE MT de 1º.08.2017)
Fonte: Editorial IOB