A inadimplência do consumidor caiu 0,8% no 1º semestre de 2017, na comparação com o 1º semestre de 2016, de acordo com dados nacionais da Boa Vista Serviços S/A.
Na avaliação acumulada em 12 meses (julho de 2016 até junho de 2017 frente aos 12 meses antecedentes) houve retração de 3,1%. Na avaliação mensal dessazonalizada, a inadimplência caiu 6,7% em junho frente a maio. Já quando comparado o resultado contra o mesmo mês de 2016 (junho de 2017 contra junho de 2016) houve queda de 5,4%.
Regionalmente, na análise acumulada em 12 meses (julho de 2016 até junho de 2017 frente aos 12 meses antecedentes), ocorreu crescimento apenas na região Norte (0,2%) e queda nas demais regiões, com Centro-Oeste variando -0,3%, Nordeste -1,0%, Sul -1,3% e Sudeste -5,0%
As adversidades ocorridas na economia ao longo dos últimos dois anos geraram grande cautela nas famílias, inibindo o consumo e consequentemente contribuindo para a diminuição do fluxo de inadimplência. Mantendo a perspectiva de pequeno crescimento da economia e renda, juros menores e inflação controlada, espera-se uma retomada sustentável da demanda de crédito, expandindo a renda disponível das famílias, fatores que deverão colaborar para a manutenção de um ritmo estável da inadimplência em 2017.
Metodologia
O indicador de registro de inadimplência é elaborado a partir da quantidade de novos registros de dívidas vencidas e não pagas informados à Boa Vista pelas empresas credoras. As séries têm como ano base a média de 2011 = 100 e passam por ajuste sazonal para avaliação da variação mensal. A partir de janeiro de 2014, houve atualização dos fatores sazonais e reelaboração das séries dessazonalizadas, utilizando o filtro sazonal X-12 ARIMA, disponibilizado pelo US Census Bureau. Em virtude da Lei Estadual de São Paulo n° 15.659/2015, a partir de setembro de 2015 passou-se a usar como referência para este estado o número de cartas de notificação enviadas aos consumidores em vez dos números de débitos ativos na base do SCPC.
Ex-diretor terá de indenizar empresa em R$ 2,3 mi por concorrência desleal
Ex-diretor geral de uma empresa de nutrição animal de Campinas/SP foi condenado a indenizá-la em R$ 2,3 milhões por concorrência desleal. Decisão é da 1ª turma do TST, sob o fundamento de que ele usou sua condição de diretor para alavancar um empreendimento próprio em detrimento do patrimônio da empregadora.
A reclamação foi ajuizada pela Nutriad contra o diretor e um grupo de empregados que, segundo ela, praticaram diversos atos ilícitos e prejuízos de ordem moral e patrimonial. O diretor constituiu em 2005, juntamente com dois sócios, a Auster, outra empresa do mesmo ramo, para comercialização de produtos complementares aos da primeira. Contudo, a partir de 2009, o empreendimento passou a vender também os mesmos insumos. A Nutriad argumentou que o contrato firmado com o diretor continha uma cláusula de não concorrência e exclusividade que o impedia de praticar tais atos.
O diretor, por sua vez, alegou que não havia identidade de objetos sociais entre as duas empresas. Segundo ele, em junho 2010, por iniciativa própria, rompeu o vínculo com a Nutriad e passou a se dedicar exclusivamente à Auster. Ele alegou que não poderia ser condenado individualmente pelos atos praticados, já que a responsabilidade era da empresa.
Posição privilegiada
Em 1º grau, a 2ª vara do Trabalho de Campinas condenou o executivo ao pagamento de R$ 2 milhões por danos materiais e R$ 350 mil por danos morais à Nutriad. O TRT da 15ª região manteve a sentença. No recurso ao TST, ele argumentou que a Nutriad “sempre soube e tolerou” a existência da sua empresa, o que caracterizaria perdão tácito de eventuais ilicitudes.
Ao analisar, o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a condenação não se baseou no fato de que o diretor foi concomitantemente empregado da Nutriad e sócio da outra empresa, e sim na premissa de que, nos últimos dias de vigência do contrato de trabalho, ele se aproveitou de sua posição privilegiada para alavancar seu próprio empreendimento. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, considerou correta a decisão. “Em uma relação de emprego deve prevalecer a lealdade e honestidade entre empregado e empregador”, destacou o especialista. “No caso dos autos, ficou comprovado que o ex-diretor não só constituiu empresa como também se aproveitou do cargo que ocupava para promover a substituição de sua ex-empregadora no mercado. Houve manifesta prática de concorrência desleal, vedada pela legislação trabalhista. As atitudes não só ensejam à ruptura contratual, mas também o dever de indenizar o empregador pelos prejuízos causados por atos ilícitos cometidos pelo empregado.”
Fonte: Migalhas