O juiz de Direito Mário Roberto Negreiros Velloso, da 2ª vara Cível da comarca de São Vicente/SP determinou a suspensão de CNH e passaporte para forçar uma mulher a pagar dívida que se arrasta por mais de nove anos.
Consta nos autos que a devedora não indicou bens à penhora, não formulou proposta de acordo nem esboçou qualquer intenção de pagar a dívida. Houve a tentativa de localização de bens, mas também sem êxito.
O exequente pediu, então, a adoção de medidas de coerção, o que foi acolhido pelo juízo. Velloso esclarece que o CPC/15 prevê que a razoável duração do processo inclui a execução, e por isto trouxe, no art. 139, inciso IV, a possibilidade de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, “inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Tal dispositivo, para o magistrado, tornou viável o pedido. Ele alertou que a providência tem caráter subsidiário, devendo o juízo, antes de lançar mão de medidas atípicas, se valer das medidas típicas. No caso dos autos, contudo, todas as diligências de praxe já foram tentadas.
“Tudo isso abre caminho para a adoção de medidas atípicas, dentre as quais se inserem a suspensão do direito de dirigir veículo automotor e a suspensão de Passaporte. Trata-se de medidas dotadas de elevado potencial coercitivo, capazes de induzir o executado a pagar a dívida para se ver livre das restrições.”
O juiz destacou que não se trata de restrição ao direito de ir e vir, e que a condução de veículo automotor é mera comodidade da vida moderna. Quanto ao passaporte, com mais razão ainda se admite a suspensão, visto que ”se não paga a dívida da execução, não deve ter o direito de fazer viagem internacional”.
O pedido foi indeferido apenas no tocante à suspensão de cartões de crédito. Ao contrário da CNH e do passaporte, o juiz considerou que estes oferecem ao titular crédito rápido para o pagamento das despesas diárias, “e certamente exercem função essencial àqueles que se encontram em situação financeira precária”, sendo medida desproporcional.