Empresa ajuizou mandado de segurança com pedido liminar contra ato da COORDENADORA EXECUTIVA DO PROCON, aduzindo, em síntese, que, no dia 22 de março do corrente ano, recebeu notificação emitida pela impetrada, para efetuar o recolhimento de multa no montante de R$ 40.006,43, sob pena de inscrição de seu nome no Cadastro Municipal de Reclamações Não Resolvidas.
Consta na inicial, que, em 6 de setembro de 2013, foi notificada pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Rondonópolis, através da notificação nº 189/2013, oportunidade em que peticionou no processo administrativo para que fosse informado o nome do autor da reclamação que motivou a expedição da referida notificação, a data da viagem e o número de sua passagem com o intuito de fornecer as informações requisitadas de forma mais adequada e precisa. No entanto, o agente de fiscalização lavrou o auto de infração nº 002.2014, por suposta violação do artigo 55, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 e do artigo 33, § 2º, do Decreto nº 2.181/1997, aplicando-lhe multa no valor de R$ 40.006,43 (quarenta mil, seis reais e quarenta e três centavos), sob o argumento de que a impetrante não teria cumprido “nem parcialmente” o que fora determinado.
Sustenta que o referido processo administrativo não obedeceu ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que apresentou tempestivamente defesa administrativa, na forma do artigo 44 do Decreto nº 2.181/97, porém, essa foi recebida como recurso administrativo, que somente teria cabimento na hipótese de rejeição da impugnação então oferecida, tal como previsto no artigo 46, § 2º do referido Decreto.
Assevera, ainda, que, ao julgar a impugnação oferecida pela impetrante, a Junta Recursal sequer apreciou os argumentos de defesa alinhados naquela peça, limitando-se a enunciar as atribuições dos órgãos de defesa do consumidor, os dispositivos legais que contemplam a multa pecuniária e os parâmetros para a fixação do seu valor sem, contudo, cotejá-los com as circunstâncias do caso concreto.
Acrescenta que o direito da empresa impetrante foi tolhido, pois está sendo obrigada a pagar uma multa, sem que tenha sido observado o devido processo legal e o contraditório.
Assim, requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora a suspensão dos efeitos do auto de infração do PROCON nº 002.2014, para que o nome da impetrante não seja inscrita no cadastro municipal de reclamações fundamentadas não resolvidas, bem como não seja enviado para a dívida ativa, e a suspensão da exigibilidade da multa imposta à impetrante pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Rondonópolis.
O deferimento da liminar em sede de mandado de segurança, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final.
No caso, a impetrante busca a suspensão dos efeitos do auto de infração do PROCON nº 002.2014, para que o nome da impetrante não seja inscrita no cadastro municipal de reclamações fundamentadas não resolvidas, bem como não seja enviado para a dívida ativa, e a suspensão da exigibilidade da multa imposta.
Da análise dos documentos encartados aos autos, verifica-se que, na data de 6 de setembro de 2013, a impetrante foi notificada pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Rondonópolis, através da notificação nº 189/2013, para apresentar no prazo de 10 (dez) dias, “cópia da 2ª segunda via do ‘Bilhete de Viagem do Idoso’, com os benefícios da gratuidade e do Bilhete com desconto de cinquenta por cento do valor da passagem dos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do término da respectiva viagem, com origem na cidade de Londrina/PR e destino a Rondonópolis/MT, bem como relação dos horários de partida do ponto inicial da linha do serviço, com os nomes dos beneficiários”, além de “demonstrativo de reserva de assentos disponíveis até o horário definido para o ponto inicial da linha” na hipótese de existência de seções autorizadas para embarque de passageiros e “procedimentos internos adotados pela empresa para a concessão do benefício solicitado pelo idoso” (Id. 7336271, p. 10/11).
Extrai-se que, na data de 16 de setembro de 2013, a impetrante solicitou perante o órgão administrativo, o nome do autor da reclamação que motivou a expedição da referida notificação, a data da viagem e o número de sua passagem com o intuito de fornecer as informações requisitadas de forma mais adequada e precisa (Id. 7336271, p. 12/13).
Na data de 27 de janeiro de 2014, a agente de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 002.2014, por suposta violação do artigo 55, § 4º, da Lei nº 8.078/1990 e do artigo 33, § 2º, do Decreto nº 2.181/1997, aplicando-lhe multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o argumento de que a impetrante não teria cumprido “nem parcialmente” o que fora determinado (Id. 7336271, p. 4/5).
De fato, a impetrante apresentou impugnação ao auto de infração em 12/2/2014 (Id. 7336271, p. 15) e o órgão Administrativo recebeu como recurso administrativo, negando provimento ao recurso, para manter a decisão e a sanção pecuniária aplicada (Id. 7336284, p. 12/20); o que levou a notificação da impetrante para recolher a multa administrativa, sob pena de inscrição de seu nome no Cadastro Municipal de Reclamações Não Resolvidas (Id. 7336284).
Pois bem. Feito um breve relato do processo administrativo em questão, verifica-se que o mesmo não observou o procedimento legal previsto no Decreto nº 2.181/1997.
A referida norma assim preleciona:
“Art. 42. A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de oficio de autoridade competente, ou de reclamação será instruído e julgado na esfera de atribuição do órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias, contados processualmente de sua notificação, indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação, o órgão julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso”.
Como se vê da leitura dos aludidos dispositivos legais, a decisão administrativa e a aplicação da multa, se for o caso, somente ocorre após a apresentação da defesa pelo autuado; o que não ocorreu no caso em debate.
Na hipótese, a agente de fiscalização do PROCON de Rondonópolis lavrou o auto de infração e decidiu pela aplicação da sanção pecuniária, sem observar o direito prévio de defesa da autuada, concedendo apenas o direito de apresentar defesa diretamente “à Junta Recursal de 1ª Instância desta Coordenadoria de Defesa do Consumidor”, conforme se depreende do Auto de Infração nº 002.2014 (Id. 7336271, p. 4/5).
Verifica-se que a autoridade fiscal suprimiu o procedimento administrativo previsto no Decreto nº 2.181/1997, nos artigos 43 e seguintes, e no próprio auto de infração julgou o feito e decidiu pela natureza e graduação da penalidade, contrariando, assim, o devido processo legal, o contraditório e à ampla defesa.
Assim, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que o ato da autoridade coatora feriu direito líquido e certo da impetrante, ao não observar os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
O perigo da demora decorre dos prejuízos à própria atividade, uma vez que a empresa impetrante pode sofrer restrições de ordem patrimonial, fiscal e até mesmo se ver impossibilitada de exercer seu mister, razão pela qual é inegável a necessidade da medida em tempo hábil.
Portanto, sem prejuízo de revogação posterior, o caso é de se deferir a medida pleiteada.
Com essas considerações e, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO a ordem de segurança pretendida, para determinar à autoridade coatora à suspensão dos efeitos do auto de infração do PROCON nº 002.2014, para que o nome da impetrante não seja inscrito no cadastro municipal de reclamações fundamentadas não resolvidas, e não seja enviado para a dívida ativa, bem como para suspender a exigibilidade da multa imposta à impetrante pela Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor de Rondonópolis.
Expeça-se o respectivo mandado para cessação dos efeitos do ato impugnado até o deslinde da presente demanda.
Dê-se ciência do feito ao Município de Rondonópolis, pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgue necessárias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Cumpridas todas as deliberações, prestadas ou não informações, manifeste o representante do Ministério Público, no prazo de dez (10) dias (art. 12 da referida lei), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por: FRANCISCO ROGERIO BARROS
http://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 8046033 17060615243287700000007965931
 
Fonte: Procon/MS