Foi protocolada petição junto a 15ª Unidade do Juizado especial, do qual a Suplicante requeria o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à título de danos morais, por ter sido negada a compra de bilhetes de transportes terrestre intermunicipal, por entender a empresa Suplicada, a impossibilidade de autorizar a viagem das crianças que não possuíam RG, documento com foto, ou certidão de nascimento.
Após contestação e acompanhamento em audiência do escritório Cleto Gomes Advogados Associados, o Magistrado julgou na própria pauta de instrução, a improcedência do pedido exordial, por entender que não houve dano moral, e sim negligência da parte Autora.
O processo está sendo acompanhado por Cleto Gomes- Advogados Associados.