Após quatro horas de deliberações, a SDI – 1 do TST aprovou três teses repetitivas sobre a seguinte questão: a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?
As três teses aprovadas (em votação majoritária) são as seguintes:
1 – Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
2 – A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificadas em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados do setor de agroindústria, de manejo de ferramentas ou trabalho perfurocortante, bancário e afins, trabalhadores que manejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
3 – A exigência de certidão de antecedentes criminais quando ausente alguma das justificativas de que trata o item dois caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização independentemente do candidato a emprego ter ou não sido admitido.
Tendo em vista as teses aprovadas, ficou como redator para o acórdão o ministro João Oreste Dalazen, quem as propôs (embora elas tenham sofrido ajustes por sugestões dos outros ministros).
O relator, ministro Augusto Cesar, havia proposto cinco teses, das quais três foram consideradas fundamentação por alguns colegas e as outras duas rejeitadas. De qualquer forma, o voto do relator – classificado de “livreto” pelo presidente Ives Gandra – foi extremamente elogiado pelos pares durante o julgamento. Como alguns ministros consideraram muito “genéricas” as teses propostas, prevaleceram as sugestões do ministro Dalazen.
O ministro revisor, José Roberto Freire Pimenta, lembrando que se tratava de “questão delicada, difícil, de necessária ponderação de princípios e direitos fundamentais em contraste”, ficou inteiramente de acordo com a fundamentação do ministro Augusto, “que bem equacionou essa difícil situação”.
Quanto ao mérito, votaram totalmente contrários ao dano moral os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal. O ministro Aloysio ponderou que “só há dano moral se as certidões forem usadas para propósitos ilegais, tais como discriminação antijurídica, falsidade ideológica e violação da intimidade”. Por sua vez, o ministro Renato manteve entendimento proferido em julgado de 2014, segundo o qual “não configura dano moral a simples exigência de certidão como admissão para o emprego”. E o ministro Ives considerou que “muitas empresas hoje estão sendo processas por dano moral provocado pelo empregado”.
Aprovadas as teses, os ministros deixaram para sessão futura a decisão em relação ao caso concreto, a partir do voto que será apresentado pelo ministro Dalazen.

  • Processo relacionado: IRR 243000-58.2013.5.13.0023

 
Fonte: Migalhas