O Presidente da República alterou as normas sobre o trabalho temporário (Lei nº 6.019/1074) nas empresas urbanas e estabeleceu as regras sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, de acordo com as condições adiante.
Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho (MTb), responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa anteriormente descrita.
São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no MTb:
- a) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
- b) prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
- c) prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00.
O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficando à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços, e deverá conter:
- a) qualificação das partes;
- b) motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
- c) prazo da prestação de serviços;
- d) valor da prestação de serviços;
- e) disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.
Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do citado prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943.
O trabalhador temporário que cumprir o período de 180 dias ou a prorrogação por até 90 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação anterior ao prazo de 90 dias ora descrito caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, ou seja, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
A empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- a) prova de inscrição no CNPJ;
- b) registro na Junta Comercial;
- c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
– empresas com até 10 empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00;
– empresas com mais de 10 e até 20 empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00;
– empresas com mais de 20 e até 50 empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00;
– empresas com mais de 50 e até 100 empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00; e
– empresas com mais de 100 empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
O contrato de prestação de serviços conterá:
- a) qualificação das partes;
- b) especificação do serviço a ser prestado;
- c) prazo para realização do serviço, quando for o caso;
- d) valor.
O descumprimento do disposto das condições anteriormente descritas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas serão regidas pelo Título VII da CLT, que trata do Processo de Multas Administrativas nos seus arts. 626 a 642.
As disposições anteriormente citadas não se aplicam às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos anteriormente descritos.
(Lei nº 13.429/2017 – DOU 1 de 31.03.2017 – Edição Extra)
Fonte: Editorial IOB