A partir de agora, passa a prevalecer o negociado sobre o legislado em questões trabalhistas. Em decisão histórica e por unanimidade, foi este o entendimento da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o recurso de um trabalhador contra a posição do Ministro Teori Zavascki que reformulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este julgamento referenda a validade de uma cláusula de acordo coletivo que excluía o pagamento das horas in itinere (horas extras pagas pelo empregador referente ao deslocamento do empregado de sua residência ao trabalho e vice e versa).
No presente caso, o sindicato e a empresa haviam negociado essa exclusão em troca de outros benefícios mais vantajosos financeiramente aos empregados. É a segunda decisão colegiada proferida pelo STF ao entender que prevalece o negociado pelo legislado, só que desta vez a suprema corte reconheceu a prevalência de acordo coletivo sobre direitos expressamente previstos na legislação trabalhista. “Há tempos a gente vem defendendo esta tese”, exaltou o deputado Marcos Montes, presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA).
Força de lei – “Com essa decisão do STF, as convenções coletivas, entre patrões e empregados, passam a ter força de lei. Nosso entendimento é de que esta decisão representa mais um importante passo para a modernização da legislação trabalhista, uma de nossas bandeiras e que terá consequências também na terceirização da mão-de-obra, que passamos a defender, isso sem ser refém da antiga Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, explicou Montes. Com isso, segundo ele, as negociações serão mais facilitadas, resultando em geração de mais postos de trabalho e mais crescimento para a economia.
O relator, ministro Teori Zavascki, do STF, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.
No caso concreto, a Usina Central Olho D’agua S/A e os Sindicato de Trabalhadores Rurais de seis municípios negociaram a supressão dos pagamentos de horas in itinere, que são pagas pela empresa quando não existe transporte público regular no trajeto entre a casa do empregado e o local do trabalho. Em substituição ao pagamento da verba, empresa e sindicato negociaram que os cortadores de cana receberiam cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família além do limite legal, fornecimento de repositor energético e adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.
Memória – O TST nunca admitiu supressão integral das horas in itinere. A Corte autorizava apenas a negociação sobre 50% da verba – a outra metade deveria ficar intocada. Assim, a decisão do Supremo traz um paradigma bastante distinto em relação ao que o TST vinha decidindo. O STF reconheceu que as verbas podem ser transacionadas. Quem vai avaliar se a compensação com outras vantagens é pertinente é o sindicato. Por isso, é uma grande vitória para o setor a prevalência do negociado pelo legislado.
As horas in itinere tem natureza salarial, e são consideradas uma espécie de hora extra. A verba está prevista no artigo 58, § 2o da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Fonte : STF
Força de lei – “Com essa decisão do STF, as convenções coletivas, entre patrões e empregados, passam a ter força de lei. Nosso entendimento é de que esta decisão representa mais um importante passo para a modernização da legislação trabalhista, uma de nossas bandeiras e que terá consequências também na terceirização da mão-de-obra, que passamos a defender, isso sem ser refém da antiga Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT”, explicou Montes. Com isso, segundo ele, as negociações serão mais facilitadas, resultando em geração de mais postos de trabalho e mais crescimento para a economia.
O relator, ministro Teori Zavascki, do STF, determinou que um acordo coletivo firmado entre sindicato e empresa prevaleça sobre uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele reformou acordão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que havia derrubado acordo coletivo por entender que os termos acordados iriam contra regras previstas na legislação trabalhista. Para a Corte do trabalho, a supressão da verba “atenta” contra os preceitos constitucionais de garantia às condições mínimas de proteção ao trabalho.
No caso concreto, a Usina Central Olho D’agua S/A e os Sindicato de Trabalhadores Rurais de seis municípios negociaram a supressão dos pagamentos de horas in itinere, que são pagas pela empresa quando não existe transporte público regular no trajeto entre a casa do empregado e o local do trabalho. Em substituição ao pagamento da verba, empresa e sindicato negociaram que os cortadores de cana receberiam cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, pagamento do abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários-mínimos, pagamento do salário-família além do limite legal, fornecimento de repositor energético e adoção de tabela progressiva de produção além da prevista na Convenção Coletiva.
Memória – O TST nunca admitiu supressão integral das horas in itinere. A Corte autorizava apenas a negociação sobre 50% da verba – a outra metade deveria ficar intocada. Assim, a decisão do Supremo traz um paradigma bastante distinto em relação ao que o TST vinha decidindo. O STF reconheceu que as verbas podem ser transacionadas. Quem vai avaliar se a compensação com outras vantagens é pertinente é o sindicato. Por isso, é uma grande vitória para o setor a prevalência do negociado pelo legislado.
As horas in itinere tem natureza salarial, e são consideradas uma espécie de hora extra. A verba está prevista no artigo 58, § 2o da CLT, segundo o qual “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Fonte : STF