Os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), negaram provimento ao recurso ordinário do reclamante, que buscava reforma da sentença, mantendo assim, a improcedência da reclamação trabalhista em face das empresas reclamadas do ramo de defensivos agrícolas.

O reclamante pretendia, em suma, a percepção de adicional de insalubridade, alegando que tinha contato com agentes químicos. Em defesa, as reclamadas informaram que o local que a reclamante laborava não mais existe como tal, sendo hoje um armazém. No local periciado, que hoje funciona a nova empresa, a perita em processo idêntico e paralelo, concluiu que não foi possível observar contato com qualquer agente insalubre, bem como a reclamante reconheceu a utilização de Equipamento de proteção individual (EPIs) neutralizadores e eficientes, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), razão pela qual requereram indeferimento do adicional de insalubridade.

Sendo assim, de acordo com as provas apresentadas, os Desembargadores se convenceram de que, uma vez identificada a inexistência de contato do empregado com agentes químicos no ambiente de trabalho, corroborados pela análise do PPP, LTCAT e EPIs fornecidos e utilizados, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade. A prova dos autos demonstra que a reclamada tomou as medidas necessária à diminuição ou eliminação da nocividade de sua atividade, não cuidando o recorrente de apresentar qualquer prova em sentido contrário.