Um funcionário ingressou com reclamação trabalhista requerendo a condenação de uma construtora por danos morais, materiais e estéticos por acidente ocorrido enquanto laborava, além de equiparação salarial, no que atribui à causa o valor de R$ 1.480.976,84.??
A empresa, em sua defesa, fundamentou e comprovou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do reclamante que, mesmo tendo recebido todos os treinamentos prévios, ainda assim valeu-se de conduta perigosa desrespeitando as orientações de segurança.??
O magistrado da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza entendeu em sentença que houve contradição no depoimento da testemunha do reclamante e que as provas documentais e testemunhais da empresa levaram à conclusão de que a máquina onde o reclamante se acidentou havia passado por manutenções recentes e, portanto, o acidente se deu por culpa do reclamante que realizou procedimento desnecessário, mesmo tendo recebido instruções prévias durante dias acerca do correto funcionamento do equipamento, afastando assim o nexo de causalidade. Dessa forma, julgou improcedentes os pedidos do autor.?
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continuarão acompanhando o caso.?